Regularização do casamento estrangeiro

CASAMENTO NO EXTERIOR PODE SER REGULARIZADO NO BRASIL

O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil.

Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, o casamento deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal.

Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença no Posto Consular do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros.

Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.

Tanto cidadãos brasileiros quanto estrangeiros podem solicitar o registro de casamento.

ETAPAS

Comparecer ao Posto Consular: Para obter o registro de casamento, é obrigatório comparecer perante a Autoridade Consular. A depender do Posto Consular, será necessário agendamento prévio.

DOCUMENTAÇÃO

Documentação em comum para todos os casos
  • No ato de registro será necessário apresentar os seguintes documentos:(Obs: Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples)
  • 1) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
    – Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro, a Autoridade Consular poderá autorizar, excepcionalmente, que o cônjuge estrangeiro seja o declarante;
  • 2) Certidão local de casamento;
    – Caso não constem da certidão local os dados necessários ao termo de registro consular de casamento, tais como filiação, nacionalidade e data e local de nascimento, entre outros, a Autoridade Consular deverá solicitar documentos comprobatórios adicionais.
    – No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país e jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pelo Posto Consular da jurisdição competente;
  • 3) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;
    – Se a certidão de casamento local não mencionar o regime de bens ou a existência de pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o regime legal previsto na legislação do local de celebração;
  • 4) Documento brasileiro de identidade:
    – passaporte, mesmo vencido;
    – cédula de identidade expedida por órgão estadual ou distrital competente;
    – carteira expedida por órgão público, válida em todo o território nacional;
    – documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
    – carteira nacional de habilitação (CNH);
  • 5) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
    – certidão brasileira de registro de nascimento; ou
    – passaporte brasileiro válido; ou
    – certificado de naturalização;
No caso de cônjuge estrangeiro(a)
  • 1) Passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;2) Declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento;
No caso de existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges
  • 1) O interessado deverá também apresentar, conforme o caso:
    – se brasileiro, certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, original e cópia;
    – se o cônjuge for falecido certidão de óbito;
    – se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio;
    – se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira.
Casamento homoafetivo
  • Em consonância com a legislação brasileira, não há impedimento a que duas pessoas do mesmo sexo compareçam a uma Repartição Consular e solicitem seja lavrada uma escritura pública de declaração cujo teor caracterize uma união homoafetiva, apta a produzir efeitos civis “erga omnes” (perante todos) e a servir de prova perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguros, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares;
  • Cabe ressaltar, no entanto, que as atividades consulares não podem, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, efetuar quaisquer ações que sejam contrárias à legislação do país onde estão instaladas;
  • Assim, não obstante o que prevê a legislação brasileira, o casamento homoafetivo poderá ser efetuado apenas em Postos Consulares situados em países que também permitem a união de pessoas do mesmo sexo. Caso contrário, recomenda-se que os interessados viajem para casar-se no Brasil.

Fonte: gov.br

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